1º – Nos contratos firmados sob a égide da relação de consumo, é imperioso que a cláusula compromissória (cláusula arbitral) seja devidamente destacada, mediante emprego de negrito, sublinhado, coloração diferenciada e delimitação por meio de quadratura, a fim de conferir-lhe inequívoco realce e assegurar a ciência inequívoca do aderente.
1.1 – Em caso de assinatura física, impõe-se, de maneira obrigatória, a aposição de duas (2)assinaturas por parte do aderente:
a) uma ao término da cláusula compromissória;
b) outra ao final do instrumento contratual, salvo hipótese de cláusula disposta em apartado autônomo.
1.2 – Sendo a assinatura realizada por meio eletrônico ou digital, deverá constar, de forma expressa e inequívoca, a declaração de que tal assinatura tem plena validade jurídica, tanto em relação ao conteúdo geral do contrato quanto, especificamente, à cláusula compromissória nele inserta.
2º – Na hipótese de nenhuma das cláusulas compromissórias preestabelecidas atender aos interesses das partes, ou havendo dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efeitos, recomenda-se contatar previamente esta instituição para esclarecimentos adicionais.
Canais de Atendimento:
WhatsApp: (85) 9 9939-0036
E-mail: contato@cafja.com.br