Justiça Federal decide que Sentença Arbitral de rescição de contrato de trabalho é válida para a concessão de seguro-desemprego pelo Governo Federal

Goiânia – Uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) mudou o entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência para concessão do seguro-desemprego em todo o território nacional. A Justiça Federal em Goiás decidiu que sentença arbitral de rescisão de contrato de trabalho pode ser utilizada como documento válido para concessão de seguro-desemprego pelo Governo Federal.

A arbitragem é um importante instrumento para a ampliação do acesso à Justiça como uma das formas alternativas na resolução de conflitos. Dessa forma, não há necessidade da interferência do Estado para a homologação, tendo o mesmo valor de uma sentença judicial de forma geral.

A Defensoria sustentou na ACP que não é lícito que decisões que resultam de arbitragens não sejam consideradas para produzir todos os efeitos regulares de qualquer rescisão de contrato, como o seguro-desemprego, guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pagamentos de multas, entre outros. De acordo com a ação, a interpretação do ministério seria desfavorável ao trabalhador, acarretando prejuízo e vulnerabilidade.

“Quando o Estado impede o pagamento do seguro-desemprego a um trabalhador em clara situação de vulnerabilidade viola a própria Constituição Federal, a qual visa à proteção de trabalhador em situação de desemprego involuntário”, afirmou Pedro Paulo Gandra Torres, defensor regional de Direitos Humanos de Goiás (DRDH/GO) e autor da ação. “A lei, inclusive, não faz qualquer distinção relativa à demissão formalizada em sentença arbitral, não cabendo ao administrador o fazer”.

Em sua sentença, a Justiça Federal ponderou que o Ministério do Trabalho não poderia, com base em parecer técnico-jurídico negar validade a lei, causando prejuízo ao trabalhador. “Não há razoabilidade na interpretação adotada pela União. A negativa de pagamento do benefício, ao argumento de que o contrato não poderia ter sido rescindido por sentença arbitral, não confere a proteção aos direitos do trabalhador, ao contrário, lhe subtrai a percepção de uma verba justamente quando este mais carece de amparo, a situação de desemprego”, destacou o juiz federal Mark Yshida Brandão, confirmando a liminar de 2014.

Em documento circular, a Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios (CGGB) do Ministério do Trabalho divulgou internamente mudança de entendimento quanto a liberação do seguro-desemprego quando o término do contrato de trabalho for reconhecido por sentença arbitral, tornando a sentença documento aceito para comprovação do vínculo empregatício no momento do requerimento do seguro-desemprego em todo o país.

DCC/ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Fonte: Portal da Defensoria Pública da União

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